CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SCM
(Serviço de Comunicação Multimídia)
CONTRATADA:
ACESSO.COM PROVEDOR,
inscrita no C.N.P.J. sob nº 11.333.988/0001-27, com sede a ARACAJU - SAO CONRADO - ARACAJU - SE.
CONTRATANTE:
Pessoa jurídica ou física devidamente qualificada
no TERMO DE ADESÃO, o qual fará parte integrante do presente
instrumento.
CLÁUSULA
PRIMEIRA – O presente contrato tem como OBJETO a prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) pela CONTRATADA à CONTRATANTE, onde a CONTRATADA
fornecerá acesso à internet nos termos específicos do PLANO DE ACESSO
disponibilizado pela CONTRATADA e escolhido livremente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA
SEGUNDA – O CONTRATANTE declara que teve acesso prévio a todas as características
do PLANO DE ACESSO escolhido, principalmente no que diz respeito das
velocidades de download e upload, descontos e tempo de resposta para
atendimentos. Os planos poderão ter finalidade exclusivamente residencial e/ou
comercial, não podendo o CONTRATANTE utilizar-se de plano para finalidade
diferente à que foi contratada.
§1o
– A CONTRATADA poderá ceder, na duração do presente termo, IP fixo ou dinâmico,
tudo conforme descrição do plano escolhido pelo CONTRATENTE. Essa cessão poderá
ocorrer a título oneroso.
§2o
– Fica desde já acordado que o(s) IP(s) cedido(s) ao CONTRATANTE são de
exclusiva propriedade da CONTRATADA, que poderá alterá-los a qualquer momento,
mediante aviso prévio de 10(dez) dias.
§3o
– O pagamento do PLANO DE ACESSO escolhido será mensal. Outras formas de
pagamento e/ou periodicidade poderão ser pactuadas no TERMO DE ADESÃO.
§4o
– Poderão ser cobrados valores a título de instalação, locação de equipamentos,
ativação ou desativação do PLANO DE ACESSO.
§5o
– Em caso de atraso no pagamento de qualquer quantia referente ao presente
contrato deverá o CONTRATANTE arcar com multa de 2% (dois por cento), além de
1% (um por cento) de juros de mora por mês, calculados de forma pro rata die.
Além da presente multa poderão ser cobradas cumulativamente outras quantias
previstas no presente contrato, se for o caso.
§6o
– Todos os valores do presente contrato serão reajustados a cada ciclo definido
na proposta de adesão (definido pelo CONTRATANTE) a variação do IPCA, IGPM ou
INPC, devendo a CONTRATADA escolher o índice que for mais adequado ao cálculo.
§7o
– O não recebimento da cobrança pelo CONTRATANTE não o exime do pagamento de
sua mensalidade. O CONTRATANTE tem conhecimento que através do site www.acessoprovedor.com.br poderá
sempre obter sua via de pagamento.
§8o
– Os PLANOS DE ACESSO poderão ser pré-pagos ou pós-pagos, a critério da
CONTRATADA.
§9o
– A vigência da contratação do PLANO DE ACESSO escolhido será determinada no
TERMO DE ADESÃO. A renovação, nos mesmos termos, será automática em caso de
silêncio das partes. Caso o CONTRATANTE queira cancelar o serviço deverá
notificar via email, o qual foi informado em sua Proposta de Adesão ou Carta
registrada para ao setor de cancelamento conforme especificado no site www.acessoprovedor.com.br, previamente a CONTRATADA
com trinta dias de antecedência do término do mesmo. O disposto nesse parágrafo
não exclui outras formas de rescisão contratual previstas.
§10o
– Os Valores de taxa de adesão e ou instalação será informado no ato da
apresentação dos planos, sedo as bandas escolhidas livremente pela CONTRATADA,
O valor de taxa de desabilitação e/ou cancelamento será cobrado mediante ao
pedido de cancelamento com no valor de R$25,00 (vinte e cinco) reais
multiplicado pela quantidade de mês restante para o termino do contrato especificado
na PROPOSTA DE ADESÃO.
CLÁUSULA
TERCEIRA – O CONTRATANTE pode optar, a seu critério, por benefícios técnicos
e/ou contratuais oferecidos pela CONTRATADA em troca de fidelidade contratual.
Tal opção não é obrigatória, podendo o CONTRATANTE aderir ao plano em suas
condições normais de contratação sem fidelidade contratual.
§1o
– O CONTRATANTE pode a qualquer momento se desvincular do benefício oferecido
pela CONTRATADA.
§2o
– No caso de desistência a CONTRATADA poderá cobrar multa proporcional ao
término do contrato e também sobre o benefício recebido. A multa também poderá
ser cobrada caso o CONTRATANTE opte por alterar por plano com valor menor ao
inicialmente contratado.
§3o
– O CONTRATANTE, caso opte pelo benefício, firmará termo à parte, doravante
denominado TERMO DE FIDELIDADE. No mencionado termo constarão os valores das
multas, mês a mês, que serão aplicadas em caso de desistência do CONTRATANTE,
bem como sua forma de correção.
§4o
– O prazo para a fidelidade é definida na PROPOSTA DE ADESÃO. A renovação do
TERMO DE FIDELIDADE poderá ocorrer com a renovação do PLANO DE ACESSO, a
critério do CONTRATANTE.
§5o
– O planos de acesso poderão conter FRANQUIA DE CONSUMO, que consiste na
diminuição da velocidade após o limite de consumo estabelecido. O limite será
reiniciado no dia do vencimento da prestação do CONTRATANTE.
CLÁUSULA
QUARTA – São direitos do CONTRATANTE:
I
- ao acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na
regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas;
II
- à liberdade de escolha da Prestadora;
III
- ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do
serviço;
IV
- à informação adequada sobre seus direitos e acerca das condições de prestação
do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e
respectivos preços;
V
- à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e
condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
VI
- à suspensão do serviço prestado por 60 dias no caso do plano PRÉ sem custo e
ou ônus;
VII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a não ativação no caso de plano pré e a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997;
VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
IX
- ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de
seus dados pessoais pela Prestadora;
X - à resposta eficaz e tempestiva às suas reclamações, pela Prestadora;
XI - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto
à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
XII
- à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIII - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da
regulamentação;
XIV
- a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam
de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer
condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço,
nos termos da regulamentação;
XV - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos
serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a
Prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele
anotada;
XVI
- a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o
acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
XVII
- à continuidade do serviço pelo prazo contratual;
XVIII - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores
cobrados;
XIX
- ao acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu
critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele
efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da Prestadora, em até dez dias.
CLÁUSULA
QUINTA – São deveres do CONTRATANTE:
I
- utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de
telecomunicações;
II
- preservar os bens da Prestadora e aqueles voltados à utilização do público em
geral;
III
- efetuar o pagamento referente à prestação do serviço;
IV
- providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação
e funcionamento de equipamentos da Prestadora, quando for o caso;
V
- somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação
expedida ou aceita pela Anatel;
VI
- levar ao conhecimento da Prestadora as irregularidades de que tenha
conhecimento referentes à prestação do SCM;
VII
- indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa,
por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual,
independentemente de qualquer outra sanção.
Parágrafo
Único. Os direitos e deveres previstos neste Contrato não excluem outros
previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto nº 6.523, de
31 de julho de 2008, na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação
firmados com os Assinantes do SCM.
VIII
– Não modificar as instalações efetuadas pela CONTRATADA sem seu consentimento.
IX
– Manter sua rede interna segura e sem vírus, servidores de SPAM e servidores
de conteúdo ilegal e/ou proibido. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo uso
do PLANO DE ACESSO na rede interna do CONTRATANTE, que deverá manter as configurações
do seu roteador no padrão da CONTRATADA, wi-fi, etc.
X
– Não utilizar a rede da CONTRATADA para prejudicar terceiros, sejam danos
morais e/ou patrimoniais. O CONTRATANTE responderá pessoalmente nas esferas
cível e criminal por qualquer dano que causar a terceiros, decorrentes da atos
praticados através de sua conexão e/ou senha de acesso. O CONTRATANTE tem
ciência que a CONTRATADA é obrigada por Lei a guardar os logs de conexão.
XI
– Não compartilhar o acesso contratado com terceiros, salvo se o PLANO DE
ACESSO assim permitir. Caso seja detectado o compartilhamento de internet o CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA o valor equivalente a 70% do PLANO DE ACESSO para cada
pessoa física e/ou jurídica com quem o acesso for compartilhado. O valor ora
mencionado será multiplicado pelo número de meses em que houve o
compartilhamento.
XII
– Informar a CONTRATADA, através de meio inequívoco de notificação, caso
utilize o PLANO DE ACESSO para a prestação de serviços de telecomunicações e/ou
serviços de valor adicionado. Em caso de inexistência dessa informação a
CONTRATADA poderá aplicar a multa prevista no inciso anterior, além da imediata
rescisão do presente contrato sem prejuízo da cobrança de perdas e danos.
XIII
– Arcar com taxas relativas à mudança de endereços e assistência técnica, caso
seja constatado que o problema não é da rede e/ou equipamentos da CONTRATADA.
Tais valores serão cobrados via boleto bancário, transferências, DOC’s ou PIX e
sua inadimplência ensejará o cadastro do CONTRATANTE nos serviços de proteção
do crédito, além das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA
SEXTA – São direitos da CONTRATADA:
I
- empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
II
- contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias
ou complementares ao serviço.
§1º
A CONTRATADA, em qualquer caso, continua responsável perante a Anatel e os
Assinantes pela prestação e execução do serviço.
§2º As
relações entre a CONTRATADA e os terceiros são regidas pelo direito privado,
não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
III
– Os preços cobrados pela CONTRATADA podem variar em função de características
técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos
seus CONTRATANTES.
IV
– Os preços poderão ter seu valor aumentado caso o poder público altere a legislação
tributária vigente sobre os serviços prestados.
CLÁUSULA
SÉTIMA – São deveres da CONTRATADA:
I
- prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
II -
apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e
sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo
disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam
solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e
econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à
área de cobertura e aos valores aferidos pela Prestadora em relação aos
parâmetros e indicadores de qualidade;
III -
cumprir e fazer cumprir este Regulamento do SCM e as demais normas editadas
pela Anatel;
IV - utilizar
somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;
V -
permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer
época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à
prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido
em lei;
VI – disponibilizar
ao Assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do
Plano de Serviço contratado;
VII -
observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das
Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam
localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições
discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área
geográfica ainda não atendida pela rede;
VIII -
tornar disponíveis ao Assinante, com antecedência mínima de trinta dias,
informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço,
entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço
contratado;
IX -
tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e
especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua
rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica
comprovada;
X -
prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas
reclamações relativas à fruição dos serviços;
XI -
observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no
contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à
operação da rede;
XII -
observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de
infraestruturas;
XIII -
manter atualizados, os dados cadastrais de endereço, quando for o caso.
XIV -
manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de
exploração do serviço; e,
XV –
Descontar proporcionalmente as interrupções do serviço superiores a trinta
minutos, salvo o motivo da interrupção ter acontecido por ação ou omissão do
CONTRATANTE, caso fortuito, força maior ou motivos que estejam fora da
responsabilidade da CONTRATADA. O desconto, se for o caso, será concedido na
próxima mensalidade.
XVI
– Manter atendimento telefônico gratuito nos dias úteis das 08h00 às 18h00,
através do número (79)9987-8680. Demais informações da prestadora podem
ser obtidas no endereço eletrônico www.www.acessoprovedor.com.br.
XVII
– O prazo para início do atendimento a pedidos de reparo é de até três dias
úteis, salvo motivos de força maior ou ausência do CONTRATANTE no local do
reparo.
CLÁUSULA OITAVA – A CONTRATADA poderá
disponibilizar equipamentos em regime de comodato ao CONTRATANTE com a
finalidade de viabilizar a utilização do PLANO DE ACESSO escolhido. Não poderá
o CONTATANTE utilizar-se do equipamento para outro fim senão o disposto no
presente contrato.
§1o
– O CONTRATANTE deverá zelar pela conservação dos equipamentos fornecidos em
comodato. Caso os equipamentos sofram avarias não provenientes de desgaste
natural e/ou motivos fora do alcance do CONTRATANTE, este deverá ressarcir a
CONTRATADA dos danos causados.
§2o – Após o final do presente
contrato, a qualquer título e/ou motivo, o CONTRATANTE deverá restituir os
equipamentos fornecidos em comodato, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas. No caso da não devolução o CONTRATANTE autoriza desde já, sem nenhuma
prévia notificação, a emissão de cobrança bancária em seu nome do valor dos
equipamentos não devolvidos com vencimento imediato. O não pagamento da
referida cobrança ensejará a inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes,
sem prejuízo das medidas judiciais nas esferas competentes.
CLÁUSULA
NONA - O CONTRATANTE, desde que adimplente com suas obrigações contratuais,
pode requerer à CONTRATADA a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma
única vez, a cada período de doze meses apenas no plano PRÉ, pelo prazo mínimo
de trinta dias e o máximo de noventa dias, mantendo a possibilidade de
restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo
endereço.
§1o
- É vedada a cobrança de qualquer valor referente à prestação de serviço, no
caso da suspensão prevista neste artigo.
§2o
- O CONTRATANTE tem direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento
do serviço suspenso a seu pedido, sendo vedada qualquer cobrança para o
exercício deste direito dentro do prazo mencionado nesta cláusula.
§3o
- A CONTRATADA tem o prazo de quarenta e oito horas para atender a solicitação
de suspensão e de restabelecimento a que se refere este artigo.
§4o
- A CONTRATADA poderá, a seu critério, suspender ou diminuir a velocidade de
acesso em caso de inadimplência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA
DÉCIMA – Os débitos contestados pelo CONTRATANTE serão analisados pela
CONTRATADA em até 30 (trinta) dias. Nesse período o respectivo sinal não poderá
ser interrompido pela CONTRATADA.
§1o
– Caso a contestação seja correta: será emitida uma nova cobrança do PLANO DE
ACESSO sem juros ou multa para pagamento imediato ou será dado desconto na
próxima mensalidade, a critério do CONTRATANTE.
§2o
– Caso a contestação seja incorreta: a cobrança contestada deverá ser paga com
juros e multa. A cobrança também poderá ocorrer com a próxima mensalidade, a
critério da CONTRATADA.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - O Contrato de
Prestação do SCM pode ser rescindido:
I
- a pedido do CONTRATANTE, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as
contratações com prazo de permanência exposto na proposta de adesão definidas
pelo CONTRATANTE.
II
- por iniciativa da CONTRATADA, ante o descumprimento comprovado, por parte do
CONTRATANTE, das obrigações contratuais ou regulamentares. A falta de
pagamento, por mais de 30 dias, dos valores constantes no presente termo será
considerado como uma das formas de descumprimento comprovado de obrigações do
CONTRATANTE.
III
– Em caso fortuito, de força maior ou determinação de ente/órgão público.
§1o
– Em caso de rescisão por culpa do CONTRATANTE o mesmo deverá arcar com todos
os ônus descritos no presente instrumento, principalmente se tiver sido firmado
TERMO DE FIDELIDADE.
§2o
– Ao término do contrato o CONTRATANTE deverá devolver à CONTRATADA todos os
equipamentos cedidos, a qualquer título, durante a duração do PLANO DE ACESSO
escolhido.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA – A CONTRATADA não se responsabiliza por serviços de terceiros
disponibilizados na internet que possam sair do ar sem seu controle.
§1o
– O CONTRATANTE é responsável perante terceiros por qualquer dano, informação,
programa, e-mail ou qualquer outro tipo de dados provenientes de sua conexão
e/ou senha.
§2o
– O CONTRATANTE requererá sua imediata inclusão em qualquer demanda judicial ou
procedimento investigatório contra a CONTRATADA em que sejam
discutidos/investigados atos praticados por seu acesso ou com sua senha.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - O presente contrato poderá ser firmado, tendo portanto
validade, com a assinatura do termo de adesão, envio/recebimentos de e-mail,
preenchimento de cadastro online no site da CONTRATADA ou qualquer outro meio
eletrônico por ela disponibilizado. O TERMO DE ADESÃO poderá ser formalizado de
forma eletrônica ou através de assinatura direta do CONTRATANTE no TERMO DE
ADESÃO. Tal escolha fica a critério da CONTRATADA.
Parágrafo
Único – O pagamento de qualquer quantia, pelo CONTRATANTE, referente ao
presente contrato, também será considerado conforme especificado em PROPOSTA DE
ADESÃO ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – As partes elegem o foro
da comarca de ARACAJU / SE para dirimir quaisquer
controvérsias a respeito do presente contrato.
ARACAJU, .
_________________________________________
ACESSO.COM PROVEDOR